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Constituição - Art. 15º

Art. 15

Constituição, art. 15

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Quer fixar esse conteúdo? Crie lembretes de revisão espaçada na sua agenda (D+7, D+14, D+21 e D+30).

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